CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1234
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Pagamento em Moeda Estrangeira

O artigo 1.234 do Código Civil trata da validade de obrigações em moeda estrangeira. Ele estabelece que, em regra, a dívida em moeda estrangeira só pode ser paga em moeda nacional.

Exceções:

Existem duas situações em que o pagamento em moeda estrangeira é permitido:

  1. Quando for expressamente autorizado por lei: Certas leis específicas podem permitir o pagamento em moeda estrangeira em situações particulares.
  2. Quando for acordado entre as partes: As partes envolvidas em uma obrigação podem, de comum acordo, estipular que o pagamento seja feito na moeda estrangeira.

Importância da Conversão:

Caso o pagamento seja efetuado em moeda nacional, a conversão deverá ser feita pelo câmbio do dia do vencimento da obrigação. Isso garante que o credor receba o valor equivalente ao acordado, considerando a variação da moeda.

Objetivo do Artigo:

O objetivo deste artigo é assegurar a estabilidade do sistema monetário nacional e evitar incertezas decorrentes da flutuação das moedas estrangeiras. Ao permitir o pagamento em moeda estrangeira apenas em casos específicos e com regras claras de conversão, o Código Civil busca proteger as partes e o interesse público.